Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº
8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de
licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto
nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta
quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.
A prorrogação por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente
ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo artigo 208 da Lei nº 8.112/1990, totaliza 20 dias exclusivos para dedicação à
família. Em vigor a partir desta quarta-feira (4), esse direito é
assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias
úteis após o nascimento de filho. A nova regra também se aplica a quem adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até
12 anos incompletos.
Os servidores que estão em licença-paternidade poderão obter a
prorrogação, desde que esta seja requerida até o último dia da licença
ordinária de cinco dias. Durante o período ampliado de afastamento, é
vedado ao beneficiado exercer qualquer atividade remunerada. O descumprimento
dessa determinação acarretará o cancelamento da prorrogação da licença e o
registro da ausência como falta ao serviço.
A iniciativa tem amparo no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal,
que permite ao presidente da República expedir decretos com a finalidade de
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Além disso, trata-se
de uma extensão similar à adotada para a licença-maternidade das servidoras
públicas, destaca o Ministério do Planejamento.
A medida iguala ainda as condições dos servidores públicos as dos
trabalhadores da iniciativa privada, amparados pela Lei
n° 11.770/2008, do Programa Empresa-Cidadã.
FONTE: Jornal De Fato.
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