As emissoras de rádio e TV estão proibidas, desde o último sábado (6),
de veicular imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de
consulta popular de cunho eleitoral, em que seja possível identificar o
entrevistado ou que haja manipulação de dados. A exceção se refere a programas
jornalísticos e debates políticos.
Além disso, segundo a Lei das Eleições, estão vedadas a veiculação de
propaganda política e a difusão de opinião de candidato, partido ou coligação
que concorrerão às eleições municipais de outubro, quando serão escolhidos
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Estão proibidas ainda a transmissão e divulgação de novelas, filmes ou
qualquer outro programa que faça crítica ou alusão a candidatos e partidos.
A legislação também veda a divulgação de nome de programa que se refira
a candidato escolhido em convenção. “Sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro”, destaca a lei.
As regras previstas valem tanto para a programação diária normal quanto
para noticiários veiculados em rádio e televisão.
Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública. Dessa forma,
apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário
por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão
previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os
artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.
FONTE: Portal De Fato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário